Câmara aprova isenção de IR para quem ganha até R$ 5 MIL e tributação das altas rendas – Proposta segue para o senado
Contexto Geral
Relatado por Arthur Lira (PP-AL), o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n.º 1.087/2025, de iniciativa do Poder Executivo. A proposta eleva a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para quem recebe até R$ 5 mil mensais e institui hipóteses de tributação de dividendos e uma cobrança adicional para contribuintes com rendimento tributável anual acima de R$ 600 mil. O projeto segue para análise do Senado Federal.
O objetivo é reforçar a progressividade da tributação, com base na alíquota efetiva, isto é, o percentual aplicado depois das deduções e isenções.
Estrutura da Proposta
O projeto altera a tributação com foco na alíquota efetiva, isto é, o percentual do imposto pago após deduções e isenções. A medida prevê:
- Isenção de IRPF para contribuintes com renda mensal de até R$ 5.000.
- Redução gradativa do benefício entre R$ 5.000 e R$ 7.350 por mês, com diminuição progressiva do desconto conforme a renda aumenta.
- Ausência de mudanças para rendimentos acima de R$ 7.350 mensais.
- Aplicação do benefício ao 13º salário, que tem tributação exclusiva na fonte.
- Adoção de alíquota efetiva mínima de 10% para contribuintes com rendimento tributável anual superior a R$ 600 mil (IRPFM – Tributação mínima).
- Tributação de Dividendos acima de R$ 50 mil reais por mês.
Tributação de Dividendos
O relator promoveu alterações em relação ao parecer da comissão especial. Entre elas, ficou explicitado que os resultados relativos a 2025 poderão ser distribuídos até 2028, conferindo previsibilidade ao planejamento societário e ao fluxo de deliberações de distribuição, sem alterar a natureza dos rendimentos. Todavia, o pagamento somente poderá ser feito desde que seja condicionado à aprovação da distribuição em assembleia até 31 de dezembro de 2025.
Segundo o relator, as alterações são pontuais e visam clareza do texto, tendo sido pactuadas com a Receita Federal e a equipe econômica.
O relatório manteve dispositivos que passam a valer a partir de 2026:
- Retenção na fonte de 10% sobre dividendos que excedam R$ 50 mil no mês, pagos a uma mesma pessoa física residente no Brasil.
- Dividendos remetidos ao exterior: alíquota de 10% independentemente do valor, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica.
Além do mencionado, o texto também institui um mecanismo de redutor que visa evitar uma dupla tributação entre pessoa jurídica e pessoa física, prevendo uma alíquota máxima de tributação pelo IRPJ, CSLL e IRPF somados, que seria de 34% para empresas em geral (com algumas exceções previstas no PL).
Tributação Mínima (IRPFM)
O projeto institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), um complemento apurado na declaração anual para garantir que contribuintes com alta renda paguem um patamar mínimo de IR, mesmo quando parte de seus ganhos seja isenta ou tributada exclusivamente na fonte.
Quem Fica Sujeito:
- A pessoa física cuja soma de todos os rendimentos anuais ultrapassar R$ 600.000,00 (média mensal de R$ 50.000,00).
- Entram no somatório quase todos os rendimentos, inclusive isentos e de tributação exclusiva/definitiva, ressalvadas exceções específicas.
Referência legal: art. 16-A, §1º, da Lei 9.250/95 (com a redação proposta) inclui:
- Resultado da atividade rural (apurado pelas regras próprias) e todos os rendimentos recebidos, inclusive os tributados exclusivamente na fonte.
- Podem ser deduzidos da soma apenas a parcela isenta da atividade rural e os itens dos incisos I a IX do §1º.
O Que Não Entra na Soma dos R$ 600 mil (Exemplos do §1º, Incisos I a IX):
1 – Ganhos de capital em operações tributadas pelo regime específico de ganho líquido em bolsa (ganhos de capital fora de bolsa contam).
2 – Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) tributados exclusivamente na fonte (art. 12-A da Lei 7.713/88), se não houver opção de ajustar na declaração anual.
3 – Doações e heranças (inclui adiantamento de legítima).
4 – Rendimentos de poupança e de títulos isentos ou com alíquota zero — exceto os provenientes de ações e participações societárias; logo, dividendos isentos entram no somatório.
5 – Rendimentos de FIIs e Fiagro isentos (cotas negociadas em bolsa e ≥ 100 cotistas, cumpridos os requisitos).
6 – Indenizações por acidente de trabalho e por danos materiais/morais (excluem-se lucros cessantes).
7 – Isenções dos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88 (ex.: aposentadoria para maiores de 65 anos; 13º dos aposentados até o teto).
8 – Rendimentos de títulos incentivados de infraestrutura (Lei 12.431/2011) e outros mencionados.
9 – Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagos entre 2026 e 2028 conforme a deliberação, tema tratado nas Regras Transitórias. Esses valores não compõem a base do IRPFM.
Como se Calcula a Alíquota do IRPFM
A alíquota adicional aplicada sobre a base de rendimentos (definida acima) é progressiva entre 0% e 10%, variando conforme o total anual:
- Acima de R$ 1.200.000,00 → alíquota de 10%.
- Entre R$ 600.000,01 e R$ 1.200.000,00 → alíquota cresce linearmente de 0% a 10% pela fórmula do art. 16-A, §2º:
Alíquota IRPFM (%) = (REND/60.000) – 10
Em que REND é o total de rendimentos do §1º.
Exemplos práticos:
- R$ 600 mil → 0% (sem IRPFM).
- R$ 900 mil → 5%.
- R$ 1,2 milhão → 10%.
Apuração por Diferença (Compensação de Impostos já Pagos)
O IRPFM não é um imposto “a mais” sobre toda a renda. Ele é calculado como um complemento:
1. Apura-se o valor pela alíquota do IRPFM × base de rendimentos;
2. Deduzem-se os tributos já recolhidos sobre esses rendimentos.
Dedutíveis (art. 16-A, §3º):
(i) IRPF apurado na declaração anual, pelas regras normais (tabela progressiva);
(ii) IRRF exclusivo/definitivo incidente sobre rendimentos incluídos na base do IRPFM (ex.: retenções sobre aplicações financeiras);
(iii) IR pago com base na Lei 14.754/2023 (tributação definitiva de certos investimentos, atualização de bens etc.);
(iv) Outros impostos sobre a renda, pagos de forma definitiva e relacionados aos rendimentos considerados;
(v) Redutor do art. 16-B (mecanismo de integração com a tributação da pessoa jurídica).
Se, após as deduções, o resultado for negativo, o IRPFM zera. Se for positivo, há valor mínimo a recolher.
Tramitação
- Câmara dos Deputados: aprovação do substitutivo do relator.
- Senado Federal: apreciação do projeto; o Senado pode aprovar, alterar ou rejeitar o texto.
- Sanção presidencial e publicação: etapa necessária para entrada em vigor.
- Regulamentação: detalhamento operacional pode ocorrer por normas infralegais (retenção na fonte, fichas e códigos da DAA, prazos e procedimentos).
Conclusão
Este material sintetiza o texto aprovado na Câmara e os pontos discutidos no debate legislativo. A entrada em vigor das medidas está condicionada à aprovação pelo Senado, à sanção presidencial e, quando aplicável, à regulamentação. Nossa equipe acompanhará de forma próxima todo o trâmite e eventuais normas complementares, atualizando este conteúdo sempre que houver avanços formais.
Fonte: Agência Câmara dos Deputados de Notícias e Projeto de Lei no 1.087/2025