ITCMD sobre Heranças no Exterior: Aspectos Legais e Jurisprudênciais
Introdução ao Tema
A Emenda Constitucional nº 132 de 2023 (“EC no 132/2023”) trouxe novas disposições temporárias sobre a cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em relação aos bens colocados no exterior. Além disso, o julgamento do Tema 825 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) gerou discussões sobre a tributação de doações e heranças internacionais.
Requisitos da Constituição Federal de 1988
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (“CF/88”), a cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior só é permitida após a criação de uma lei complementar que regula as situações em que o doador ou o falecido tenha bens ou seja residente no exterior. Ou seja, sem uma lei complementar, a cobrança do imposto não pode ocorrer.
No entanto, alguns Estados decidiram, por meio de suas próprias legislações, cobrar o imposto nessas situações, alegando que possuem competência para isso enquanto a lei complementar não é criada.
Decisões Anteriores sobre a Constitucionalidade do ITCMD
Em 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD nesses casos, com base na
ausência de regulamentação complementar. Essa decisão foi confirmada após o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604- 24.2011.8.26.0000.
Em 2021, o STF reafirmou essa posição ao julgar o Tema 825, afirmando que o ITCMD não pode ser cobrado sobre bens no exterior enquanto não houver uma lei complementar que defina as regras para essa cobrança.
Impacto da Emenda Constitucional no 132/2023
A EC nº 132/2023 reabriu a discussão sobre o tema. Algumas turmas do TJSP entendem que a cobrança do ITCMD poderia ser feita sem a necessidade de uma nova lei complementar, pois a emenda não cria ou aumenta tributos, mas altera apenas um requisito formal que existia anteriormente.
Por outro lado, outras turmas do TJSP acreditam que a tributação só seria válida se uma nova lei estadual fosse criada, uma vez que uma emenda constitucional não valida uma norma que já foi declarada inconstitucional, como ocorreu com a legislação paulista.
Jurisprudência Oscilante do STF
Esse debate não é algo novo no STF. Na verdade, a Corte tem uma variável relevante sobre a questão da constitucionalidade das normas estaduais quando a CF/88 exige a edição de uma lei complementar. O tema já foi analisado em três situações diferentes, e, em cada uma delas, o STF elaborou uma solução distinta. Isso mostra que o assunto ainda gera dúvidas e que a posição do STF pode mudar dependendo do caso.
Casos Recentes em São Paulo
No Estado de São Paulo, as decisões mais recentes foram benéficas aos contribuintes. Um exemplo disso ocorreu em dezembro de 2024, quando as herdeiras do apresentador Silvio Santos conseguiram uma decisão favorável do TJSP. A Corte concedeu uma liminar, suspendendo a cobrança do ITCMD sobre os bens localizados no exterior e permitindo ainda a dedução de dívidas do cálculo do imposto.
Os principais argumentos para essa decisão foram: (i) o entendimento consolidado do STF no Tema 825, (ii) a declaração de inconstitucionalidade da norma paulista pelo Órgão Especial do TJSP, e (iii) a necessidade de uma lei complementar para regulamentar o ITCMD conforme a CF/88.
Conclusão
A questão da cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior tem sido objeto de diferentes interpretações jurídicas, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e o julgamento do Tema 825 pelo STF. Embora existam decisões recentes, como no caso das herdeiras de Silvio Santos, a jurisprudência ainda apresenta divergências sobre a aplicação do imposto. A regulamentação complementar, conforme exigida pela Constituição, permanece um ponto central na definição dos critérios para a cobrança do ITCMD em casos de ações e heranças internacionais.