Moraes decide sobre IOF e mantém em parte decreto de Lula – IOF em debate: regras, retroatividade e os impactos da decisão liminar do STF
Introdução
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu parcialmente os efeitos do decreto presidencial que aumentou as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
A decisão manteve suspensa apenas a parte que previa a incidência do IOF sobre operações de “risco sacado”, por ultrapassar os limites do poder regulamentar do Executivo.
Essa decisão foi proferida em caráter liminar e será futuramente apreciada pelo Plenário do STF, em data ainda não definida.
Histórico da Controvérsia
11 de junho de 2025: O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou um decreto aumentando as alíquotas do lOF.
25 de junho: O Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo para sustar os efeitos do decreto presidencial.
A medida gerou reações imediatas e chegou ao STF por meio das seguintes ações:
- ADC 96: proposta pela Presidência da República, visando validar o decreto presidencial
- ADIs 7827 e 7839: propostas, respectivamente, pelo PL(contra o decreto presidencial) e pelo PSOL (contra o decreto legislativo)
15 de julho: Moraes conduziu uma audiência de conciliação entre Executivo, Legislativo e partidos envolvidos, sem consenso.
16 de julho: A decisão liminar foi proferida no dia seguinte, 16 de julho.
O que determinou o STF
Na decisão liminar proferida em 16 de julho de 2025, o ministro Alexandre de Moraes restabeleceu, com ressalvas, a validade do decreto presidencial que elevou as alíquotas do IOF. Segundo o relator, a majoração das alíquotas está dentro da competência do Poder Executivo e não configura desvio de finalidade. Moraes destacou que medidas semelhantes já foram adotadas por outros governos — incluindo os de Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva e Jair Bolsonaro — e foram validadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Assim, ele determinou o retorno da eficácia do decreto desde a sua publicação, em 11 de junho de 2025.
Contudo, o ministro suspendeu a aplicação do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”, por entender que, nesse ponto, o decreto extrapolou os limites legais. Moraes explicou que o risco sacado consiste na antecipação de recebíveis, uma forma de captação de recursos baseada na liquidação futura de ativos próprios, sem envolver instituições financeiras nem configurar operação de crédito.
Como não se trata de operação expressamente prevista na legislação como sujeita à incidência do IOF, o relator concluiu que o Executivo inovou indevidamente ao tentar equiparar essas operações às operações de crédito bancário. Por esse motivo, essa parte do decreto foi considerada inconstitucional em sede liminar.
Em resumo, o STF reconheceu a legalidade do aumento das alíquotas do IOF, mas afastou a incidência do imposto sobre operações comerciais que envolvem antecipação de recebíveis, por entender que isso depende de previsão legal expressa, e não pode ser instituído por ato infralegal.
Próximos Passos e Pontos de Atenção
Embora a decisão do ministro Alexandre de Moraes já esteja em vigor, ela foi proferida em caráter liminar e ainda deverá ser analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que poderá confirmar, modificar ou até revogar parte do entendimento, conforme os votos dos demais ministros. A discussão deve considerar não apenas os aspectos formais da legalidade do decreto, mas também seus efeitos práticos e econômicos, especialmente no que se refere à arrecadação e à segurança jurídica para os contribuintes.
Um aspecto que certamente será debatido é a validade retroativa da decisão, já que o ministro determinou que os efeitos do decreto presidencial sejam restabelecidos desde sua publicação, em 11 de junho de 2025. Essa retroatividade gera preocupações operacionais e fiscais, principalmente para instituições que deixaram de recolher o IOF no período em que o decreto estava formalmente suspenso.
Especialistas apontam que essa revalidação retroativa pode resultar em obrigações tributárias adicionais para operações realizadas naquele intervalo. Isso exigirá que plataformas financeiras, bancos, empresas e demais agentes do mercado revisem os lançamentos feitos nesse período, avaliem eventuais diferenças de recolhimento e estejam atentos à possibilidade de encargos de mora e multa.
Diante disso, recomenda-se atenção redobrada à evolução do julgamento no Plenário do STF e, paralelamente, a adoção de medidas internas para mapear e mitigar eventuais passivos tributários decorrentes da aplicação retroativa da nova alíquota.
Possível Judicialização
Há espaço para discussões futuras sobre o enquadramento da natureza cambial das operações de câmbio destinadas a offshores. É possível que contribuintes venham a questionar se essas remessas deveriam ser tratadas como operações de investimento no exterior, e não como simples transferências de recursos. Essa interpretação pode ter impacto na alíquota do IOF incidente, podendo implicar, em alguns casos, aplicação de alíquota reduzida.
Diante da previsão de futura análise do tema pelo Plenário do STF, e considerando os potenciais efeitos retroativos, o assunto segue em
desenvolvimento e pode continuar gerando reflexos no campo regulatório, tributário e judicial.