O plenário do Senado aprova o PL 1.087/2025, que amplia isenção do IRPF e estabelece tributação sobre dividendos: texto vai à sanção
Senado aprova PL 1.087/2025, que amplia isenção do IRPF e estabelece tributação sobre dividendos
O Plenário do Senado acaba de aprovar nesta última quarta-feira (5), por unanimidade, o projeto de lei que isenta do Imposto de Renda (IR) pessoas físicas com rendimento mensal de até R$ 5 mil e eleva a tributação sobre as faixas de maior renda, por meio da tributação dos dividendos e da criação do IRPFM (Imposto de Renda Mínimo).
O PL 1.087/2025, encaminhado ao Congresso em março e aprovado pela Câmara em outubro, recebeu 135 emendas durante sua tramitação na CAE. O relator, senador Renan Calheiros (MDB-AL), manteve apenas alterações de redação apresentadas pelos senadores Eduardo Gomes (PL-TO) e Rogério Carvalho (PT-SE).
Renan explicou que aceitar mudanças de mérito faria o texto retornar à Câmara dos Deputados, o que poderia atrasar sua aprovação e impedir que as novas regras entrem em vigor em janeiro de 2026, conforme o cronograma previsto.
“Esse projeto reduz a carga tributária de cerca de 25 milhões de brasileiros de renda mais baixa e estabelece uma tributação mínima necessária, corrigindo distorções históricas do nosso sistema”, destacou o relator.
Para tratar de ajustes que não puderam ser incluídos neste texto, Renan apresentou outro projeto, o PL 5.473/2025, que amplia a tributação sobre bets e fintechs. O parecer, elaborado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), deve ser votado pela CAE na próxima semana.
Principais pontos do projeto
O PL 1.087/2025 prevê isenção total do IR para quem recebe até R$ 5 mil por mês e redução parcial da alíquota para rendas entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350. Acima desse valor, não há mudanças.
A proposta também cria uma alíquota mínima de 10% para rendimentos anuais acima de R$ 1,2 milhão, incluindo dividendos, com tributação progressiva a partir de R$ 600 mil por ano.
Além disso, a distribuição de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil mensais a uma mesma pessoa física passará a ser tributada em 10%, sem possibilidade de deduções. Pagamentos referentes a lucros aprovados até 31 de dezembro de 2025 podem se manter isentos, desde que cumpridas algumas exigências e formalidades estabelecidas no PL.
Tributação dos Dividendos
Os resultados relativos a 2025 poderão ser distribuídos até 2028, conferindo previsibilidade ao planejamento societário e ao fluxo de deliberações de distribuição, sem alterar a natureza dos rendimentos. Todavia, o pagamento somente poderá ser feito desde que seja condicionado à aprovação da distribuição em assembleia até 31 de dezembro de 2025. Além disso, importante se faz avaliar as possibilidades legais do tipo societário de cada empresa e estrutura.
O texto prevê que os dispositivos passam a valer a partir de 2026:
- Retenção na fonte de 10% sobre dividendos que excedam R$ 50 mil no mês, pagos a uma mesma pessoa física residente no Brasil.
- Dividendos remetidos ao exterior: alíquota de 10% independentemente do valor, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica.
Além do mencionado, o texto também institui um mecanismo de redutor que visa evitar uma dupla tributação entre pessoa jurídica e pessoa física, prevendo uma alíquota máxima de tributação pelo IRPJ, CSLL e IRPF somados, que seria de 34% para empresas em geral (com algumas exceções previstas no PL).
Tributação Mínima (IRPFM)
O projeto institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), um complemento apurado na declaração anual para garantir que contribuintes com alta renda paguem um patamar mínimo de IR, mesmo quando parte de seus ganhos seja isentos ou tributados exclusivamente na fonte.
Quem Fica Sujeito:
- A pessoa física cuja soma de todos os rendimentos anuais ultrapassar R$ 600.000,00 (média mensal de R$ 50.000,00).
- Entram no somatório quase todos os rendimentos, inclusive isentos e de tributação exclusiva/definitiva, ressalvadas exceções específicas.
Referência legal: art. 16-A, §1º, da Lei 9.250/95 (com a redação proposta) inclui:
- Resultado da atividade rural (apurado pelas regras próprias) e todos os rendimentos recebidos, inclusive os tributados exclusivamente na fonte.
- Podem ser deduzidos da soma apenas a parcela isenta da atividade rural e os itens dos incisos I a IX do §1º.
O Que Não Entra na Soma dos R$ 600 mil (Exemplos do §1º, Incisos I a IX):
- Ganhos de capital em operações tributadas pelo regime específico de ganho líquido em bolsa (ganhos de capital fora de bolsa contam).
- Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) tributados exclusivamente na fonte (art. 12-A da Lei 7.713/88), se não houver opção de ajustar na declaração anual.
- Doações e heranças (inclui adiantamento de legítima).
- Rendimentos de poupança e de títulos isentos ou com alíquota zero — exceto os provenientes de ações e participações societárias; logo, dividendos isentos entram no somatório.
- Rendimentos de FIIs e Fiagro isentos (cotas negociadas em bolsa e ≥ 100 cotistas, cumpridos os requisitos).
- Indenizações por acidente de trabalho e por danos materiais/morais (excluem-se lucros cessantes).
- Isenções dos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88 (ex.: aposentadoria para maiores de 65 anos; 13º dos aposentados até o teto).
- Rendimentos de títulos incentivados de infraestrutura (Lei 12.431/2011) e outros mencionados.
- Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagos entre 2026 e 2028 conforme a deliberação, tema tratado nas Regras Transitórias. Esses valores não compõem a base do IRPFM.
Tramitação
- Câmara dos Deputados: aprovação do substitutivo do relator.
- Senado Federal: apreciação do projeto; o Senado pode aprovar, alterar ou rejeitar o texto.
- Sanção presidencial e publicação: etapa necessária para entrada em vigor.
- Regulamentação: detalhamento operacional pode ocorrer por normas infralegais (retenção na fonte, fichas e códigos da DAA, prazos e procedimentos).
Conclusão
Com a aprovação do projeto, o ponto de maior atenção recai sobre a tributação de lucros e dividendos e a instauração de uma alíquota mínima para altas rendas. A partir de 2026, a distribuição mensal de lucros e dividendos que ultrapassar R$ 50 mil por pessoa física ficará sujeita ao IR de 10%, sem possibilidade de deduções na base de cálculo. Em paralelo, entra em vigor uma alíquota mínima progressiva para contribuintes com renda anual a partir de R$ 600 mil, alcançando 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão, regra que também incide sobre dividendos.
Diante desse cenário, é essencial que as famílias revisem sua organização financeira e societária, avaliem políticas de distribuição de resultados e projetem o impacto tributário para 2026, considerando fluxo de caixa, metas de investimento e eventuais ajustes na forma de remuneração.
Fonte: Agência Senado