Receita Federal Define Tributação Parcial sobre Valores de VGBL em Caso de Falecimento: Cosit define tributação de rendimentos em VGBL recebidos por beneficiários
Receita Federal entende que parte do VGBL deve ser Tributada
A Receita Federal consolidou o entendimento de que parte dos valores recebidos de planos de previdência privada do tipo VGBL pode estar sujeita à incidência de Imposto de Renda. A posição foi formalizada por meio de solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) número 28.
De acordo com esse entendimento, no caso de falecimento do titular, os valores recebidos pelos beneficiários não são tratados de forma integralmente isenta. A tributação incide apenas sobre os rendimentos, enquanto o valor originalmente investido (principal) permanece livre de imposto.
Natureza Jurídica do VGBL e Tratamento Tributário
O VGBL é um plano de previdência privada que, conforme a interpretação adotada pelas autoridades fiscais, pode assumir contornos de seguro de vida ou de aplicação financeira. Entre suas características mais relevantes está o fato de não integrar o inventário, razão pela qual, em regra, não se submete ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), tributo incidente sobre heranças e doações. Nos casos de resgate em vida, o tratamento tributário já era conhecido: o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos auferidos, e não sobre o montante investido, observando-se a alíquota correspondente ao regime de tributação escolhido.
Interpretação da Receita Federal
Embora a Lei nº 7.713/1988 preveja isenção de Imposto de Renda para valores recebidos de entidades de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez permanente, a Receita Federal passou a sustentar que nem toda a quantia paga ao beneficiário possui natureza securitária. Nesse raciocínio, o Fisco defende a decomposição do montante em diferentes parcelas contábeis, atribuindo a cada uma delas tratamento tributário próprio. Assim, apenas a parte correspondente ao principal permaneceria isenta, enquanto os rendimentos estariam sujeitos à tributação. O entendimento formalizado já vinha sendo recomendado pela Receita Federal e aplicado pelas seguradoras.
Críticas ao Entendimento e Divergência Jurisprudencial
Na avaliação de especialistas, esse posicionamento restringe o alcance da isenção prevista no artigo 6o, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988, que assegura a não incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos de entidades de previdência privada em razão de morte ou invalidez permanente do participante. Além disso, a interpretação adotada pela Receita diverge de decisões já proferidas por tribunais de segunda instância e por cortes superiores, nas quais prevalece o entendimento de que o valor integral recebido pelo beneficiário possui natureza indenizatória. A partir dessa leitura, a quantia total deveria ser abrangida pela isenção, sem a incidência de IR sobre qualquer de suas parcelas.
Origem da Consulta
A controvérsia foi levada à Receita por um herdeiro e beneficiário de uma segurada falecida em 2023, titular de plano VGBL submetido ao regime de tributação progressiva. Na consulta apresentada, o contribuinte sustentou que a legislação é expressa ao garantir a isenção para beneficiários de planos dessa natureza, não havendo fundamento para a cobrança de Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos em razão do falecimento do titular.
Conclusão
A solução de consulta da Receita Federal fixou o entendimento de que, nos casos de falecimento do titular de plano VGBL, os valores recebidos pelos beneficiários não são integralmente isentos de Imposto de Renda. Segundo essa interpretação, a isenção alcança apenas o valor originalmente investido, enquanto os rendimentos auferidos no plano permanecem sujeitos à tributação. O tema, conforme exposto no texto, insere-se em contexto de controvérsia jurídica, em razão da existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que a quantia integral recebida pelo beneficiário teria natureza indenizatória e, por isso, estaria integralmente abrangida pela isenção prevista no artigo 6o, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988.
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