Receita Federal divulga as regras e prazos para a Declaração de Imposto de Renda 2025: Imposto de Renda 2025



Receita Federal:

Na quarta-feira, 12 de março, a Secretaria Especial da Receita Federal apresentou as normas e procedimentos para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024. O prazo para a entrega da declaração se inicia na próxima segunda-feira, 17 de março, e vai até 30 de maio. O programa para preenchimento da declaração foi disponibilizado, quinta-feira, 13 de março.

A versão pré-preenchida da declaração será iniciada na segunda-feira, 17 de março, com informações sobre rendimentos e pagamentos, e ficará totalmente disponível a partir de 1º de abril. As restituições terão início no dia 30 de maio, sendo o pagamento feito em cinco lotes, sendo o último previsto para 30 de setembro.

Essas informações foram apresentadas em uma coletiva de imprensa realizada no edifício-sede do Ministério da Fazenda, em Brasília. A entrevista contou com as presenças de Juliano Brito, subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal do Brasil (RFB), Gustavo Manrique, subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, José Carlos Fonseca, supervisor Nacional do Imposto de Renda, e Ariadne Lopes Fonseca, diretora de Negócios Econômico-Fazendários do Serpro.

O supervisor Nacional do Imposto de Renda destacou a relevância da IN RFB nº 2.255/2025 ao definir os critérios de obrigatoriedade da entrega da declaração, as formas de preenchimento, prazos e outros detalhes, incluindo ajustes em relação às normas de 2024. As principais mudanças em relação ao ano anterior envolvem atualização dos limites de obrigatoriedade de entrega da declaração, novas obrigações relacionadas a ativos no Exterior e exigência de apresentação da declaração para quem realizou, no ano passado, atualização de imóveis pelo valor de mercado.

Principais alterações no programa:

Entre as novidades do programa da DIRPF 2025 (2024), destacam-se:

  • Introdução de seis novos códigos para bens, abrangendo, por exemplo, leasing, holding e garagem.
  • Ajuste na nomenclatura de 13 bens, voltando a categorização mais clara e intuitiva.
  • Restrição de 11 bens exclusivamente ao Brasil, sem possibilidade de vinculação a ativos mantidos no exterior, como poupança e FIAGRO.

Além disso, a IN 2.255/25 estabelece a obrigatoriedade da declaração para contribuintes que:

  • Atualizaram bens no exterior mediante pagamento de imposto sobre ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024.
  • Obtiveram rendimentos no exterior de receitas de aplicações financeiras, lucros ou dividendos.

Declaração de rendimentos no exterior

Outra mudança significativa diz respeito à obrigação de declaração dos rendimentos obtidos no exterior, conforme previsto na Lei nº 14.754/23 , de 12 de dezembro de 2023, regulamentada pela IN nº 2.180/24 , de 11 de março de 2024.

Embora a IN 2.255/25 não tenha reafirmado expressamente a obrigatoriedade de informar detalhadamente as sociedades mantidas no exterior, o novo formato da DIRPF 2025 (2024) já contempla os requisitos estipulados na IN 2.180/24.

Regras específicas para controles no exterior

A IN 2.180/24 determina, em seu artigo 25, que os contribuintes devem declarar separadamente cada empresa controlada, direta ou indiretamente, no exterior. A legislação classifica como controladas as sociedades situadas em jurisdições com baixa tributação ou que possuíssem renda ativa inferior a 60%.

  • Ficha de Bens e Direitos: permite ao contribuinte informar individualmente cada participação societária, detalhando se a sociedade é detida de forma direta ou indireta.
  • Balanço da controlada: deve identificar os resultados financeiros oriundos da participação em outras controladas, pois a legislação dispõe a exclusão do lucro da controlada, direta ou indireta, a parcela relativa às participações desta em outras controladas no exterior.
  • Novo campo na Ficha de Bens e Direitos: ao inserir a localização da participação societária no exterior, o contribuinte deve declarar os lucros do controlado e os rendimentos financeiros obtidos no exterior. Esses valores serão tributados à alíquota única de 15%, com abatimento de impostos eventualmente já pagos no Brasil ou no exterior, excluindo a bitributação.

Tributação de aplicações financeiras e dividendos

A IN 2.180/24 também estabelece que as aplicações financeiras no exterior, os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior serão tributados na DIRPF à alíquota única de 15%.

O novo sistema da DIRPF 2025 (2024) inclui uma tela específica que reflete os valores informados na Ficha de Bens e Direitos, realizando automaticamente o cálculo do imposto devido e considerando os tributos já pagos sobre esses rendimentos.

Conclusão

Em resumo, as alterações na Declaração de Imposto de Renda 2025 refletem mudanças importantes nas normas e procedimentos, incluindo a atualização dos códigos para bens, a inclusão de novas obrigações relacionadas a ações no exterior e a obrigatoriedade de declaração para certos direitos.

A implementação da declaração pré-preenchida também facilita o processo, enquanto a tributação de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior e a exigência de informações incluídas nas Fichas de Bens e Direitos são aspectos destacados. As novas regras estabelecem ajustes importantes no processo de declaração, com foco na clareza e na conformidade das informações prestadas.