Reforma Tributária do Consumo: Presidente Sanciona PLP 108/2024 que dá origem à Lei Complementar 227/2026



Lei Complementar nº 227/2026 Conclui a Regulamentação da
Reforma Tributária

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na terça-feira (13/01) o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, etapa final do ciclo de regulamentação da reforma tributária e um passo decisivo para a consolidação do novo modelo de tributação no Brasil.

Com a sanção presidencial, o PLP 108/2024 foi convertido na Lei Complementar nº 227/2026. O novo texto cria, em caráter permanente, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), além de disciplinar o contencioso administrativo tributário relacionado ao IBS e estabelecer regras para a distribuição da arrecadação do imposto entre os entes federativos, entre outras medidas.

 

IBS/CBS e Mudanças na Tributação do Consumo

Na prática, a nova lei regulamenta a gestão e a fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo que será responsável por substituir dois dos principais impostos atualmente cobrados no país: o ICMS, de competência estadual, e o ISS, de competência municipal. Durante a análise no Parlamento, o texto também recebeu aprimoramentos em pontos já discutidos em fases anteriores, com o objetivo de ampliar a segurança jurídica e tornar a aplicação do novo sistema mais viável do ponto de vista operacional.

A Reforma Tributária do Consumo representa uma transformação ampla no modelo de tributação sobre bens e serviços. Seu propósito é simplificar e modernizar o sistema, reduzindo a fragmentação de regras e a complexidade que historicamente marcou a cobrança de tributos no Brasil. Nesse desenho, vários impostos hoje existentes — como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — deixam de ocupar o papel central e dão lugar a dois tributos principais: a CBS, de âmbito federal, e o IBS, compartilhado entre estados e municípios. Juntos, eles formam um IVA dual, com cobrança não cumulativa e no destino, aumentando a transparência e reduzindo etapas burocráticas no recolhimento.

 

Transição e Evolução Normativa

A implementação do novo sistema ocorrerá de maneira gradual, com período de transição entre 2026 e 2032 e previsão de vigência plena em 2033. Esse intervalo, de sete anos, busca oferecer tempo para adaptação de governos, empresas e contribuintes às novas regras, evitando rupturas e permitindo ajustes progressivos ao longo do processo.

Do ponto de vista jurídico, a base do novo modelo foi estabelecida em 2023, com a Emenda Constitucional nº 132/2023. A partir daí, o país avançou para as etapas de regulamentação, incluindo a aprovação da Lei Complementar nº 214/2025, sancionada em janeiro de 2025, que definiu diretrizes gerais para o IBS e a CBS. Agora, com a Lei Complementar nº 227/2026, o arcabouço se completa com normas específicas de governança, fiscalização, contencioso e repartição de receitas, além de ajustes pontuais na legislação anterior para reforçar segurança jurídica e assegurar o funcionamento prático da arrecadação.

Entre as alterações relevantes, destaca-se a ampliação da aplicação de alíquota zero para medicamentos vinculados a determinadas linhas de cuidado, como tratamentos oncológicos. Também foi previsto, no ano-teste de 2026, um prazo de sessenta dias, contado a partir da constatação de um erro, para que contribuintes possam realizar correções sem a imposição de penalidades, o que tende a estimular conformidade e reduzir disputas iniciais na fase de adaptação.

 

Contencioso Integrado e Progressividade no ITCMD

O Ministério da Fazenda reforça que a nova lei cria um cenário inédito ao estabelecer um contencioso administrativo integrado em terceira instância. Em termos práticos, será a primeira vez que União, estados e municípios atuarão de forma conjunta em um mesmo ambiente decisório, com participação dos contribuintes, analisando questões relacionadas aos tributos instituídos pela reforma (IBS e CBS). A expectativa é que essa padronização contribua para dar mais previsibilidade às decisões e diminuir a litigiosidade.

Por fim, a norma também prevê a progressividade do imposto sobre heranças e doações, o que é apontado como avanço na direção de um sistema mais progressivo. As alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) continuarão sendo definidas pelos estados, respeitado o teto estabelecido pelo Senado Federal. Nesse contexto, a regulamentação passa a enfatizar especialmente:

  • A obrigatoriedade da progressividade das alíquotas, tornando compulsória a aplicação de alíquotas graduadas conforme o valor transmitido;
  • Critérios para a definição da base de cálculo, alinhados ao valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, inclusive participações societárias.

Conclusão

Dessa forma, a sanção do PLP nº 108/2024, convertido na Lei Complementar nº 227/2026, encerra uma etapa do processo de regulamentação da Reforma Tributária do Consumo e consolida regras relacionadas à governança do IBS e CBS, ao contencioso administrativo tributário, à fiscalização e à distribuição da arrecadação entre os entes federativos. Trata-se de um marco temporal relevante para o sistema tributário brasileiro, por registrar a formalização de estruturas e procedimentos que orientarão a transição prevista até a vigência plena do novo modelo.

Por fim, colocamo-nos à disposição da família para eventuais esclarecimentos e seguiremos acompanhando os desdobramentos da reforma e das normas complementares que venham a ser editadas.