STJ Decide: Capacidade do Testador Deve Ser Avaliada no Momento da Lavratura do Testamento – Direito de Família



Introdução ao Tema

Em decisão proferida no dia 11 de fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.142.132-GO, reforçou a importância de se avaliar a capacidade do testador no exato momento em que o testamento é realizado. Segundo a Corte, essa análise deve estar fundamentada em provas concretas e objetivas, respeitando a manifestação de vontade do testador e garantindo segurança jurídica às disposições testamentárias.

Com base nesse entendimento, o STJ anulou decisões anteriores das instâncias inferiores que haviam invalidado o testamento, por ausência de provas que demonstrassem a incapacidade da testadora no ato de sua lavratura.

Presunção Legal de Capacidade para Testar

A decisão foi sustentada principalmente nos artigos 1⁠º, 1.860 e 1.861 do Código Civil, os quais estabelecem que toda pessoa plenamente capaz é presumida apta a dispor de seus bens por meio de testamento. Essa presunção legal está diretamente vinculada ao princípio da autonomia da vontade — um dos fundamentos do direito sucessório — que garante ao testador o direito de decidir livremente sobre o destino do seu patrimônio.

A Capacidade Deve Ser Verificada no Momento do Ato

O relator do caso destacou que a verificação da capacidade mental deve ocorrer exatamente no momento da lavratura do testamento, não sendo relevantes possíveis alterações posteriores na saúde mental do testador. Ou seja, o que importa para a validade do ato é o estado psíquico do indivíduo no instante em que manifesta sua vontade.

No caso concreto, a testadora não havia sido interditada judicialmente. O testamento, elaborado em 2005 na modalidade cerrada, foi feito na presença de duas testemunhas. Quatro anos depois, ela faleceu sem alterar o documento. Além disso, tanto seu médico particular quanto o contador pessoal atestaram sua plena lucidez na época – fatos ignorados pela instância estadual.

Ausência de Prova da Incapacidade

Durante a análise do processo, o STJ concluiu que não houve qualquer prova consistente capaz de demonstrar que a testadora estivesse cognitivamente incapaz ao tempo da elaboração do testamento. Assim, prevaleceu o princípio do in dubio pro capacitate, que determina que, diante da dúvida, a presunção de capacidade deve ser mantida e o testamento preservado.

Segurança Jurídica e Alerta aos Interessados

A decisão do STJ também reforça a relevância da produção de provas robustas em casos de contestação testamentária. Alegações genéricas ou baseadas em condições posteriores à lavratura do testamento não são suficientes para invalidar o ato.

Esse entendimento serve como alerta especialmente para quem está envolvido em disputas sucessórias semelhantes: é indispensável comprovar de forma clara e objetiva qualquer alegada incapacidade mental do testador no momento exato da elaboração do testamento.

Conclusão

A decisão do Superior Tribunal de Justiça consolida a interpretação de que a aferição da capacidade do testador deve ocorrer no momento da lavratura do testamento, conforme estabelecido pelo Código Civil. Reafirma-se, assim, a presunção legal de capacidade para testar, que somente pode ser afastada mediante provas concretas e contemporâneas ao ato.

Esse entendimento contribui para a uniformização da jurisprudência sobre o tema e para a preservação da segurança jurídica nas disposições patrimoniais de última vontade, evitando que eventuais alegações posteriores comprometam a validade formal e material do testamento regularmente elaborado.